segunda-feira, 7 de maio de 2012

Projeto de Lei 267/11 – Punições a estudantes que desrespeitarem professores

É...Falar mais o quê? A que ponto chegou-se... Acorda Brasil... O argumento: "Odeio política" não convence mais... Na "selva" ou você VIVE ou você SOBREVIVE. Você quer o quÊ? PENSE...




Está em pauta na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei (Projeto de Lei 267/11 ) que pune estudantes que atentem contra regras éticas e de comportamento e desrespeitem professores.
É de autoria da deputada Cida Borghetti (PP-PR).
Informações sobre o projeto e sua tramitação pode-se encontrar no site da Câmara dos Deputados.
O projeto é, na verdade, para acrescentar um artigo (art. 53-A) ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
O Estatuto passaria a constar com o seguinte artigo:
"Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança e do adolescente observar os códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de seus docentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade judiciária competente."
Pode-se ter acesso ao texto completo da Lei 267/11 aqui.
Algumas considerações podem ser feitas, independente de ser a favor ou contra.
Uma lei só é válida se for de fato cumprida – coisa que é raro no Brasil dos Absurdos.
Se o Estatuto da Criança e do Adolescente, vulgo ECA, fosse cumprido, por exemplo, não teríamos maiores problemas.
Primeiro, porque se as crianças tivessem acesso a todos os seus direitos, não teríamos tantos problemas a serem enfrentados na escola.
Segundo porque lá também há bastantes deveres – do Estado, da sociedade, da família e da própria criança – que não são cobrados.
Por fim, criança e adolescente não são impuníveis. Vejam esta parte do ECA:
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. [copio abaixo]
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
Ou seja, já há punições.
Mas elas são levadas à cabo?
Abraços,
Declev Reynier Dib-Ferreira
A favor de punições justas a TODOS, não só às crianças e adolescentes.
Poderíamos começar pelos políticos, juízes, desembargadores, policiais, empresários, corruptos, corruptores… sem esquecer das crianças e adolescentes, para que aprendam a não ser como estes.







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